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| Network | Status | Live ads | Nov 2025LinkedIn activity · 52 weeksOct 2026 | Checked | Next step |
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- LINKEDIN · IMAGERecorded 23 Sept 2026
Lei 15.040/24 aprimora a regulação de sinistros Nosso sócio fundador, Humberto Theodoro Júnior, e nossa sócia Helena Lanna Figueiredo publicaram no Migalhas um artigo sobre as inovações da Lei 15.040/24, que reformulou o tratamento jurídico do seguro privado no Brasil. A norma revogou dispositivos do Código Civil de 2002 e incluiu, nos arts. 75 a 88, regras específicas sobre regulação e liquidação de sinistros, disciplinando etapa essencial do contrato de seguro. O contrato de seguro tem natureza dinâmica: o direito à indenização só nasce após o sinistro e sua conformidade com a apólice. A obrigação da seguradora é condicional, pois depende da comprovação de que o evento está entre os riscos cobertos, o que exige um procedimento de regulação para verificar os fatos e apurar o valor devido. O Código Civil de 2002 apenas exigia que o segurado comunicasse o sinistro e reduzisse seus efeitos (art. 771), sem tratar da regulação. A nova lei supre essa lacuna ao reconhecê-la como etapa essencial do contrato, garantindo que apenas indenizações legítimas sejam pagas e preservando o equilíbrio mutualístico do seguro. Como destacam Bruno Miragem e Luiza Petersen, a regulação integra a execução do contrato, constituindo fase voltada ao adimplemento: nela se apuram a existência e a extensão da cobertura e o valor da indenização. O procedimento, portanto, compõe o próprio objeto obrigacional do segurador, que só cumpre sua prestação após concluí-lo. O art. 75 define a regulação e a liquidação como etapas voltadas a identificar causas e efeitos do sinistro e quantificar o valor devido. Pelo art. 76, cabe exclusivamente à seguradora conduzir o processo, ainda que possa contratar reguladores externos, mantendo a decisão final sobre cobertura e valores. A lei também garante transparência ao exigir que o regulador comunique suas conclusões às partes, assegurando o contraditório e a participação do segurado. Outra inovação, prevista nos arts. 82 e 83, é o reconhecimento do relatório de regulação como documento comum às partes. Caso a cobertura seja negada, a seguradora deve disponibilizar os documentos que embasaram sua decisão, exceto os sigilosos ou que possam prejudicar terceiros. Assim, a lei supera o entendimento anterior do STJ, que restringia o acesso desses documentos à seguradora sob alegação de proteção ao seu know-how técnico. A lei consagra uma visão moderna, em que a transparência legitima o processo. A regulação, conduzida pela seguradora, deve garantir ao segurado acesso às informações, direito de impugnação e acompanhamento. A Lei 15.040/24 também fixa prazos: 30 dias para concluir a regulação, sob pena de perder o direito de negar cobertura, e mais 30 dias para pagar a indenização, prazos ampliáveis em casos complexos. https://lnkd.in/dSQB-SXX
- LINKEDIN · IMAGERecorded 23 Sept 2026
HTJ PARTICIPA DO MAIOR ENCONTRO JURÍDICO DA AMÉRICA LATINA, A 22ª FENALAW, E TRAZ TENDÊNCIAS E INOVAÇÕES QUE FORTALECEM SUA GESTÃO DE EXCELÊNCIA Na última semana, os nossos sócios adriana mandim theodoro de mello, Arthur M. e Felipe Theodoro de Mello fizeram uma imersão na 22ª edição da Fenalaw, no Centro de Convenções Frei Caneca, em São Paulo, evento que reúne todo o ecossistema jurídico em um ambiente de inovação. Foi uma oportunidade enriquecedora de relacionamento e troca de experiências com outros líderes, empreendedores e advogados de todo o país e de conhecer novidades, tendências e soluções que estão moldando o mercado jurídico. A Fenalaw é considerada o maior encontro jurídico da América Latina e em três dias reuniu mais de 550 palestrantes e mais de 150 expositores que discutiram a gestão jurídica sob a perspectiva da tecnologia e inovação. Estiveram presentes nomes como o ministro Luiz Fux, as jornalistas Astrid Fontenelle e Christiane Pelajo, o vice-presidente jurídico e regulatório da Claro, Oscar Petersen, o diretor jurídico e tributário da Magalu, José Aparecido dos Santos, o vice-presidente executivo do Santander, Alessandro Tomao, o diretor jurídico, compliance, governança e privacidade da Raia Drogasil, Elton Flávio Oliveira, e o gerente de legal operations da LATAM Airlines Brasil, Leonardo Sant’Ana. Nossos sócios saíram dessa experiência ainda mais inspirados, com novos aprendizados e insights para compartilhar e a convicção de que as mudanças no setor jurídico, especialmente a integração da inteligência artificial, trazem desafios, assim como proporcionam um olhar mais direcionado e a entrega de soluções mais eficientes e inovadoras para os clientes. “Participar de eventos como a Fenalaw é indispensável para profissionais e escritórios comprometidos com a cultura de excelência em gestão e inovação. O HTJ investe sistematicamente em gestão, capacitação da equipe e das lideranças, controladoria e Legal Ops. Pesquisamos e implementamos as melhores ferramentas de ERP (Planejamento de Recursos Empresariais), automação e IA aplicada ao setor jurídico. Tudo isso para atender, com eficiência, agilidade e precisão, às reais necessidades das grandes e médias empresas que compõem nossa carteira de clientes”, declara a Dra. Adriana Mandim Theodoro de Mello. #HTJAdvocacia #Fenalaw #novodireito #IAnosetorjurídico #automação
- LINKEDIN · IMAGERecorded 23 Sept 2026
Em mais uma importante contribuição para uma prática forense ética, estratégica e atualizada, o nosso fundador Dr. Humberto Theodoro Júnior e a nossa sócia Helena Lanna Figueiredo lançam o livro “Ações Imobiliárias”, publicado pela editora Forense. A obra apresenta uma análise das principais ações judiciais do ramo que é um dos pilares do desenvolvimento econômico e destaca a correlação entre o direito material e o processo na resolução dos casos. São examinados procedimentos especiais e aqueles submetidos ao rito comum, como usucapião, adjudicação compulsória, imissão na posse e ação reivindicatória. “Ações Imobiliárias” também aborda o afastamento do monopólio estatal da jurisdição em matérias imobiliárias e mobiliárias. A publicação é uma leitura indispensável para acadêmicos e operadores do Direito e reitera o protagonismo do Direito Imobiliário para a segurança jurídica e a sustentabilidade dos negócios. O livro está disponível nos formatos impresso e e-book no site do GEN – Grupo Editorial Nacional: 👉https://lnkd.in/gD9afREc. #HTJAdvocacia #direitomaterial #direitoprocessual #direitoimobiliário #AçõesImobiliárias
- LINKEDIN · IMAGERecorded 23 Sept 2026
Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu controvérsia sobre o emprego da regra do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) nos prazos recursais, frente aos termos do art. 1.003, §2º, do mesmo dispositivo. O CPC de 1973 não previa prazos unificados para interpor recursos, o que resultava em entendimentos divergentes, como observou o ministro relator Humberto Martins. Se houvesse litisconsórcio passivo, o prazo começava a partir do momento em que o último réu fosse formalmente comunicado. Mas em outras decisões com multiplicidade de réus, o termo inicial do prazo era considerado individualmente. O Código atual (2015) trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação. Quando se tratar de citação de pluralidade de réus, sem audiência de conciliação, o prazo para contestação corresponde “à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput” (art. 231, § 1), valendo o último ato de comunicação dirigido aos réus. Já quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, descreveu o ministro, incide a regra do § 2° do mesmo dispositivo legal. Os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte. #HTJAdvocacia #STJ #direitoprocessualcivil #litisconsórciopassivo #termoinicialdoprazopararecurso #contagemdeprazoindividualizada
- LINKEDIN · IMAGERecorded 23 Sept 2026
O escritório HTJ irá participar do Seminário Internacional do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Verona, nos dias 24 e 25 de outubro. Estarão presentes na instituição italiana as Dras. Juliana Cordeiro de Faria e Júlia Vieira Froes e, de forma remota, o Dr. Humberto Theodoro Júnior. Fruto de uma parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a conferência divulgará o novo anuário ítalo-brasileiro de estudos jurídicos. A iniciativa das instituições visa promover um ambiente de reflexão e diálogo entre os dois países sobre as bases do Direito, difundir temas atuais e estabelecer um elo entre a produção científica de estudantes, docentes e profissionais conceituados. Na abertura do encontro, Juliana Cordeiro de Faria fará uma análise sobre a função social do contrato à luz da reforma do Código Civil brasileiro. No segundo painel, Humberto Theodoro Júnior se aprofundará na proteção jurisdicional dos direitos individuais, um dos pilares do direito privado nacional. Júlia Vieira Froes abordará na última sessão do seminário a transformação jurisprudencial da responsabilidade civil no tempo das cláusulas gerais. #HTJAdvocacia #semináriointernacional #universidadedeverona #UFMG #funçãosocialdocontrato #direitoprivado #responsabilidadecivil
- LINKEDIN · IMAGERecorded 23 Sept 2026
A Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de adjudicação compulsória. Assim, ainda que o saldo devedor esteja prescrito, a adjudicação somente é possível mediante a comprovação da quitação integral do contrato. A ministra relatora Nancy Andrighi pontuou que a adjudicação compulsória está prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (CC) e decorre da quitação integral do preço acordado em um compromisso de compra e venda de imóvel. Segundo ela, a prescrição da pretensão de cobrança não afasta o descumprimento contratual e não autoriza a declaração de quitação do bem. Desta forma, o devedor não está autorizado a pleitear adjudicação compulsória. Estando a ação condicionada ao pagamento integral do valor, a ministra sublinhou que a prescrição das parcelas que compõem o saldo devedor e o pagamento parcial das prestações são insuficientes para a adjudicação compulsória. “A prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor”. Em relação à teoria do adimplemento substancial, princípio que objetiva preservar o contrato quando a parcela do inadimplemento é de pequena monta, ela não tem efeitos legais sobre a adjudicação compulsória. Uma vez que essa determina a quitação integral do preço, a teoria do adimplemento substancial, esclareceu a ministra, incentivaria o inadimplemento das últimas parcelas contratuais, o que é incompatível com a boa-fé contratual. #HTJAdvocacia #STJ #direitoprocessualcivil #adjudicaçãocompulsória #promessadecompraevenda #adimplemento
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